O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, falou, em entrevista exclusiva ao Justificando,
sobre o Novo CPC e as adaptações decorrentes dele que deverão ser
feitas em todo o Judiciário. Conversou também sobre o tema do I Fórum
Nacional de Mediação e Conciliação, que hoje se encerrou na Escola
Paulista de Magistratura, e os benefícios das práticas destas soluções
alternativas de conflito.
Questionado pelo jornalista
André Zanardo sobre o endurecimento do sistema penal pelo Congresso e
sobre a redução da maioridade penal, o ministro afirmou que “não é só a
mudança legislativa, pelo recrudescimento das penas, que irá resolver o
problema da criminalidade.”
Em conversa descontraída, além
de falar sobre o sistema de indicação de novos ministros para o STF,
lançou elogios e pôs um novo nome na disputa, o Desembargador José
Roberto Neves Amorim, de São Paulo.
Confira na íntegra a entrevista:
Como o Novo Código de Processo Cívil vai alterar a rotina da Suprema Corte?
A Suprema Corte está se
adaptando, pois temos um ano para a implementação das inovações do Novo
Código de Processo Civil. Já estamos montando um grupo de trabalho para
nos adaptar com essas novidades. A grande novidade é que os tribunais,
incluindo o Supremo Tribunal Federal, vão fazer a admissibilidade dos
Recursos Extraordinários, que no passado estava a cargo dos tribunais
inferiores. Então, evidentemente, isso necessita de uma adaptação, tanto
na estrutura física, quanto a estrutura de pessoal dos tribunais, mas
estamos preparados para enfrentar esse problema.
Qual é o prejuízo da demora na nomeação de um novo ministro do STF?
Olha, existem muitos candidatos
qualificados aqui no Brasil. Aliás, na minha opinião, um dos candidatos
mais qualificados ao cargo é o nosso Desembargador Neves Amorim, que não
só tem vastíssima experiência, mas também todos os títulos acadêmicos
possíveis e inimagináveis. Tem idade e preenche os requisitos
constitucionais para o cargo em disputa.
São tantos candidatos, são
tantas as variáveis que devem ser consideradas. Este é um processo
naturalmente demorado, sobretudo em um país que vive a democracia plena,
onde vários setores tem que ser necessariamente consultados. Não é mais
como no passado, onde a decisão é única e exclusiva da Presidente. Ela
precisa escutar, não apenas os demais interlocutores, os outros poderes,
como a própria sociedade, e, principalmente, a comunidade jurídica.
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| José Roberto Neves Amorim (Desembargador em São Paulo) e Ricardo Lewandowsky (Presidente do STF) |
O modelo de nomeação é adequado?
Olha, há vários modelos de
nomeação. O nosso modelo está em vigor desde nossa primeira Carta Magna,
de 1891, a primeira Constituição Federal republicana, e foi copiada do
sistema norte americano; está em vigor até hoje e funciona no Brasil
adequadamente.
Como
Vossa Excelência observa o recrudescimento penal do Congresso Nacional
nas questões de Direito Penal, do aumento de leis incriminando novas
situações jurídicas, tanto quanto a volta da discussão da redução da
maioridade penal? É constitucional a redução da maioridade penal?
Olha, eu não posso dar opinião
sobre a constitucionalidade ou não da maioridade penal, pois eu irei
julgar isto. Eu estou proibido de tratar sobre esta questão.
O que eu acho pessoalmente é que
a exacerbação das penas, de modo geral, não resolve o problema da
criminalidade. O problema da segurança envolve uma série de outros
fatores, como os culturais, econômicos, sociais, administrativos. Então,
não é só a mudança legislativa, pelo recrudescimento das penas que irá
resolver o problema da criminalidade.
Soluções alternativas de conflito seriam portanto a melhor solução?
Nós temos, por exemplo, o nosso
Código de Processo Penal. No artigo 319, são elencadas uma série de
medidas alternativas à prisão provisória. Nós estamos convencidos hoje,
eu digo nós, me referindo aos magistrados de uma forma geral, que há um
excesso de prisões provisórias, das prisões preventivas e cautelares,
que são aquelas fundadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Então, às vezes, em um delito
menor as pessoas são presas. Infelizmente por um problema do Executivo e
não do Judiciário, nós não temos estabelecimentos separados para os
distintos tipos de criminosos, como manda a Constituição. Há uma mistura
de presos de todo gênero. O que eu penso é que os juízes devem aplicar
essas medidas alternativas quando possível, do artigo 319 Código de
Processo Penal: as tornozeleiras eletrônicas, comparecimento periódico
diante de um magistrado, prisão domiciliar, e outras medidas cabíveis.
André Zanardo e Natalie Garcia


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