sexta-feira, 10 de abril de 2015

Lewandowski fala sobre maioridade penal, Novo CPC e nomeação de Ministros


O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, falou, em entrevista exclusiva ao Justificando, sobre o Novo CPC e as adaptações decorrentes dele que deverão ser feitas em todo o Judiciário. Conversou também sobre o tema do I Fórum Nacional de Mediação e Conciliação, que hoje se encerrou na Escola Paulista de Magistratura, e os benefícios das práticas destas soluções alternativas de conflito.

Questionado pelo jornalista André Zanardo sobre o endurecimento do sistema penal pelo Congresso e sobre a redução da maioridade penal, o ministro afirmou que “não é só a mudança legislativa, pelo recrudescimento das penas, que irá resolver o problema da criminalidade.”

Em conversa descontraída, além de falar sobre o sistema de indicação de novos ministros para o STF, lançou elogios e pôs um novo nome na disputa, o Desembargador José Roberto Neves Amorim, de São Paulo.

Confira na íntegra a entrevista:

Como o Novo Código de Processo Cívil vai alterar a rotina da Suprema Corte?

A Suprema Corte está se adaptando, pois temos um ano para a implementação das inovações do Novo Código de Processo Civil. Já estamos montando um grupo de trabalho para nos adaptar com essas novidades. A grande novidade é que os tribunais, incluindo o Supremo Tribunal Federal, vão fazer a admissibilidade dos Recursos Extraordinários, que no passado estava a cargo dos tribunais inferiores. Então, evidentemente, isso necessita de uma adaptação, tanto na estrutura física, quanto a estrutura de pessoal dos tribunais, mas estamos preparados para enfrentar esse problema.

Qual é o prejuízo da demora na nomeação de um novo ministro do STF?

Olha, existem muitos candidatos qualificados aqui no Brasil. Aliás, na minha opinião, um dos candidatos mais qualificados ao cargo é o nosso Desembargador Neves Amorim, que não só tem vastíssima experiência, mas também todos os títulos acadêmicos possíveis e inimagináveis. Tem idade e preenche os requisitos constitucionais para o cargo em disputa.

São tantos candidatos, são tantas as variáveis que devem ser consideradas. Este é um processo naturalmente demorado, sobretudo em um país que vive a democracia plena, onde vários setores tem que ser necessariamente consultados. Não é mais como no passado, onde a decisão é única e exclusiva da Presidente. Ela precisa escutar, não apenas os demais interlocutores, os outros poderes, como a própria sociedade, e, principalmente, a comunidade jurídica.

José Roberto Neves Amorim (Desembargador em São Paulo) e Ricardo Lewandowsky (Presidente do STF)
José Roberto Neves Amorim (Desembargador em São Paulo) e Ricardo Lewandowsky (Presidente do STF)
O modelo de nomeação é adequado?

Olha, há vários modelos de nomeação. O nosso modelo está em vigor desde nossa primeira Carta Magna, de 1891, a primeira Constituição Federal republicana, e foi copiada do sistema norte americano; está em vigor até hoje e funciona no Brasil adequadamente.

Como Vossa Excelência observa o recrudescimento penal do Congresso Nacional nas questões de Direito Penal, do aumento de leis incriminando novas situações jurídicas, tanto quanto a volta da discussão da redução da maioridade penal? É constitucional a redução da maioridade penal?

Olha, eu não posso dar opinião sobre a constitucionalidade ou não da maioridade penal, pois eu irei julgar isto. Eu estou proibido de tratar sobre esta questão.

O que eu acho pessoalmente é que a exacerbação das penas, de modo geral, não resolve o problema da criminalidade. O problema da segurança envolve uma série de outros fatores, como os culturais, econômicos, sociais, administrativos. Então, não é só a mudança legislativa, pelo recrudescimento das penas que irá resolver o problema da criminalidade.

Soluções alternativas de conflito seriam portanto a melhor solução?

Nós temos, por exemplo, o nosso Código de Processo Penal. No artigo 319, são elencadas uma série de medidas alternativas à prisão provisória. Nós estamos convencidos hoje, eu digo nós, me referindo aos magistrados de uma forma geral, que há um excesso de prisões provisórias, das prisões preventivas e cautelares, que são aquelas fundadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Então, às vezes, em um delito menor as pessoas são presas. Infelizmente por um problema do Executivo e não do Judiciário, nós não temos estabelecimentos separados para os distintos tipos de criminosos, como manda a Constituição. Há uma mistura de presos de todo gênero. O que eu penso é que os juízes devem aplicar essas medidas alternativas quando possível, do artigo 319 Código de Processo Penal: as tornozeleiras eletrônicas, comparecimento periódico diante de um magistrado, prisão domiciliar, e outras medidas cabíveis.

André Zanardo e Natalie Garcia

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