Tribunal multou o vice-presidente Michel Temer
(PMDB) por ter feito doação de R$ 100 mil a dois candidatos, valor acima do que
ele podia doar. “A Lei da Ficha Limpa estabelece a inelegibilidade de
candidatos como consequência da condenação em ação de doação acima do limite
proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado. O prazo da
inelegibilidade é de 8 anos”, diz a nota da Procuradoria Regional Eleitoral de
São Paulo
Por
Brasil 247
A Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo emitiu nota na
qual presta esclarecimentos sobre a inelegibilidade causada por doações acima
do limite estabelecido.
O Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo multou o vice-presidente Michel Temer (PMDB) por ter
feito doação de R$ 100 mil a dois candidatos, valor acima do que ele podia doar
(aqui).
“A Lei da Ficha Limpa (Lei
Complementar nº 64/90 com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010)
estabelece, no seu artigo 1º, I, alínea p, a inelegibilidade de candidatos como
consequência da condenação em ação de doação acima do limite proferida por
órgão colegiado ou transitada em julgado. O prazo da inelegibilidade é de 8
anos, contados da decisão proferida pelo órgão colegiado ou transitada em
julgado, incidindo somente sobre as futuras candidaturas – não há, assim,
impacto imediato dese tipo de inelegibilidade sobre os atuais mandatos”, diz a
nota da PRE.
Abaixo a nota de
esclarecimento da PRE-SP sobre as doações acima do limite e as
inelegibilidades:
As representações eleitorais
por doação acima do limite legal servem para determinar multa para os doadores
que descumpriram os limites de doação fixados em lei e, ainda, eventualmente,
para aplicar, aos doadores pessoas jurídicas, a sanção de proibição de licitar
e contratar com o poder público. Não há, nessas ações de doação acima do
limite, declaração de inelegibilidade do doador pessoa física ou do dirigente
responsável pela pessoa jurídica.
Contudo, a Lei da Ficha
Limpa (Lei Complementar nº 64/90 com a redação dada pela Lei Complementar nº
135/2010) estabelece, no seu artigo 1º, I, alínea p, a inelegibilidade de
candidatos como consequência da condenação em ação de doação acima do limite
proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado. O prazo da
inelegibilidade é de 8 anos, contados da decisão proferida pelo órgão colegiado
ou transitada em julgado, incidindo somente sobre as futuras candidaturas – não
há, assim, impacto imediato dese tipo de inelegibilidade sobre os atuais
mandatos.
A discussão sobre a
potencial inelegibilidade de doador pessoa física ou de dirigentes de pessoas
jurídicas condenados nessas ações de doação acima do limite somente será
realizada em eventual ação de impugnação de registro de candidatura. A
informação sobre essas condenações estará disponível aos Juízes Eleitorais e
Promotores Eleitorais para avaliação no momento do registro de candidatura nas
eleições de 2016 e ao Procurador Geral Eleitoral, aos Procuradores Regionais
Eleitorais, aos Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais
Eleitorais nas eleições gerais de 2018.
Foto
de capa: Agência Brasil
Fonte: Revista Fórum

Nenhum comentário:
Postar um comentário