quarta-feira, 21 de junho de 2017

Sessão do STF deixa nuas contradições da delação premiada

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O voto de Alexandre de Moraes confirmando a homologação monocrática pelo juiz (no caso, o ministro-relator) e a competência de Luiz Edson Fachin  para continuar á frente do caso mostrou que não há mais a possibilidade de que o acordo seja anulado ou a relatoria do processo mudada.
Mas apareceu uma “novidade”. Um “faz-de-conta” para disfarçar o poder absurdo que o Ministério Público – e, na lei, também a polícia – para pré-definir penas ou até a anulação delas para os delatores.
Agora, no julgamento, a homologação definitiva, na sentença, iria ser “analisada” pelo juiz ou tribunal não apenas quanto ao cumprimento do prometido no acordo, mas também quanto ao seu mérito, na correspondência entre o favor prestado à investigação e o prêmio oferecido.
Ora, isso significa que o acerto entre o Ministério Público e os delatores pode valer ou não valer, porque o juiz ou o tribunal poderia reduzir ou até anular os benefícios concedidos ao delator.
Na prática, claro que isso não vai existir. Do contrário, nenhum acordo de delação premiada sairia.
O que aconteceu, de verdade, foi que a legislação, ao dar poderes ao Ministério Público – e, por Deus, repito: à polícia – de transacionar  além dos limites de redução da pena previstos em lei criou a aberração de retirar do juiz – e dos tribunais, em duplo grau de jurisdição – o poder de definir punições ou seu perdão.
O arbítrio é assim: começa com a impressão de eficiência e moralidade e termina nestes impasses, onde o estado policial, no final das contas, é quem julga e decide sobre prisão ou libertação.
Fonte> http://www.tijolaco.com.br/blog/

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